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sábado, 5 de maio de 2012

Horror a Justiça




Essa é a noção crítica do povo em geral. Toda a gente tem pavor de 'entrar' na Justiça, porque sabe que muito vai sofrer, vai gastar o que não tem e sempre vai 'perder'. Justiça não é lugar para pobre, somente para rico e ponha rico nisso. Na realidade, pobre nunca pode 'ganhar' na Justiça brasileira, pois o recurso é tão caro, que nenhum pobre pode sustentar. Mesmo, que pobre ganhe numa instância, até o Estado, se estiver do 'outro lado', vai recorrer … E danou-se o ganho do pobre ...

E o pior, justamente o pobre, que paga mais imposto do que rico, é quem paga a conta fabulosa da Justiça mais cara do mundo e a que menos produz. Basta só dizer, que salário de ministro de tribunal é medida para o maior salário, que um funcionário público pode ganhar. Até um simples procurador de justiça já está ganhando no mínimo uns 14 mil reais; muito além do que o professor, que o formou, ganha por mes. E não para por aí, os 14 mil representam apenas o salário-base, agora não queira imaginar o que ele recebe a mais a título de benefícios outros …

Sem esquecer os ditos 'palácios' da Justiça! Aí, se gasta dinheiro que não presta. Além do curtíssimo horário de trabalho de toda a máquina judiciária. Naturalmente, sem ignorar as inúmeras merendeiras, vendedoras da 'Avon' e as muambeiras, que ainda 'roubam' grande parte do já curtíssimo 'expediente'. Já tive notícias de que vez, uma muambeira estava exercendo o seu 'ofício' em plena sessão secreta de um tribunal de juri, que é o que há de mais sagrado na Justiça. Agora, pasme! A muambeira estava realizando uma venda justo para o promotor de justiça, isso na frente dos jurados e do juiz togado, que estavam empenhados com o julgamento do réu. Um cidadão indignado com o fato foi reclamar com o promotor que assim respondeu: “O senhor está me acusando, pois posso lhe dar voz de prisão agora mesmo”. Durma com um barulho desse? Só de mal, a muambeira, que de tudo via e ouvia, ainda pediu ao dito promotor para 'guardar' a bolsa com as muambas, enquanto 'ia alí'. E o cidadão recolheu-se à sua insignificância, para não ser preso. Mal sabia o cidadão que ele é quem poderia dar voz de prisão ao tal promotor.

E a justiça gratuita? Essa nunca existiu. Só cobre as custas processuais iniciais. Café pequeno. Mas, os reais custos do processo, quem sustenta é o cidadão ou o seu advogado. Ou alguém vai pensar, que o advogado pode se dar ao luxo de trabalhar de graça? Quem pode isso? O trabalho de advogado é caro. Estudou cinco longos anos e ainda teve que passar na OAB e ficar todo o tempo da sua vida comprando livros caros e se atualizando em cursos fora do seu domicílio. Fazer uma petição é trabalho duro que pode demorar semanas ou até meses. E, se ele faz isso pela 'justiça gratuita', quem paga a conta é ele mesmo. Porque pobre jamais pode 'ganhar' e o advogado, assim também, jamais receberá os seus honorários.

Por que o pobre jamais pode 'ganhar'? Simplesmente porque, mesmo que o advogado 'banque' a tal 'entrada' na justiça (elaboração da petição inicial), o pobre vai 'morrer' no recurso. Pois, para entrar com o recurso, o pobre ou seu advogado teria que pagar uma passagem de avião para/hospedagem em Brasília para – no prazo de 10 dias - tirar cópias de parte do processo no tribunal. Sem essas tais cópias, o tribunal não vai estar nem aí para o recurso do pobre. Agora, imagine um pobre lá dos confins do Acre ou de Rondônia ou do Rio Grande do Sul ou do Nordeste? Onde ele iria tirar dinheiro para pagar passagens e hospedagem em Brasília ou na capital do seu Estado? Eu, se fosse ministro/desembargador de tribunal, teria profunda vergonha de denegar recurso de pobre por motivo das tais cópias ou por qualquer outro motivo que envolvesse custos insustentáveis por um pobre.

Por tudo isso, a minha alma se lava, quando leio o texto seguinte, justo escrito por um membro destacado do Judiciário. A minha indignação encontra eco. Leia o texto, mas não se deixe incomodar com um ou outro termo técnico de direito; se não entender consulte o 'google':

Regra ou princípio
Ministro equivoca-se ao definir presunção da inocência

Por Lenio Luiz Streck

Exercer a crítica no direito é uma tarefa difícil. Principalmente em terrae brasilis. Por aqui, normalmente é magister dixti. Mormente se quem disse é ministro de Corte Superior. Não conseguimos construir ainda uma cultura em que as decisões judiciais – em especial as do Supremo Tribunal Federal – sofram aquilo que venho denominando de “constrangimentos epistemológicos”. O que é “constrangimento epistemológico”? Trata-se de uma forma de, criticamente, colocarmos em xeque decisões que se mostram equivocadas, algo que já chamei, em outro momento, de “fator Julia Roberts”, em alusão à personagem por ela interpretada no filme Dossiê Pelicano, que, surpreendendo o seu professor em Harvard, afirma que a Suprema Corte norte-americana errou no julgamento do famoso caso Bowers v. Hardwick. No fundo, é um modo de dizermos que a “doutrina deve voltar a doutrinar” e não se colocar, simplesmente, na condição de caudatária das decisões tribunalícias. Lembro da decisão do então ministro Humberto Gomes de Barros (AgrReg em ERESP 279.889), do Superior Tribunal de Justiça, na qual ele dizia: “Não me importam o que pensam os doutrinadores”, importando, para ele, apenas o que dizem os Tribunais...! Imediatamente divulguei contundente artigo dizendo a Sua Excelência que “importa, sim, o que a doutrina pensa”. Lançava, então, um repto à comunidade jurídica: a doutrina tem a função de doutrinar. Criticava, também, a cultura de repetição de decisões (ementários, etc) que se formou no Brasil.

Temos de construir as bases para um pensamento crítico que denuncie equívocos como o voto que abordarei na sequência, da lavra do ministro Luiz Fux. A crítica que exporei não tem a pretensão de ser algo do tipo J’accuse, de Emile Zola, em que este fazia contundente manifesto contra a injustiça cometida contra o capitão Dreyfus. Posso, no máximo, estar indignado como Zola.

Por isso, permito-me trazer a lume o meu protesto contra o voto do ministro Luiz Fux, por quem nutro profundo respeito pessoal, no processo da Lei Ficha Limpa. Nosso amigo – meu e do ministro Luiz Fux – James Tubenschlak (de saudosa memória, que morreu prematuramente quando, com sua esposa Tânia, visitava o Rio Grande do Sul) nos uniu há muitos anos, no velho Instituto de Direito, o ID. Ele, Luiz Fux, já um jurista (então membro do Ministério Público) conhecido, e eu, iniciando minha trajetória. James nos prestigiava. E como! Era Amilton Bueno de Carvalho, Lenio Streck, Luiz Fux, Silvio Capanema, Nagib Slaibi, Alexandre Câmara, Afranio Silva Jardim, Juarez Cirino, Jacinto Coutinho, Caio Mário, João Mestieri, Barbosa Moreira, Yussef Cahaly, Calmon de Passos (quem mais arrancava aplausos de pé). Havia muitos outros. O Hotel Glória ficava repleto, tendo que colocar telões. Não havia ainda redes sociais. Nosso espaço era cavado com muito (mais) esforço do que se faz hoje.

Cada um seguiu sua trajetória. Fux foi guindado ao STJ e ao STF. E o que o ministro Fux vem fazendo? Lançando belos votos, como outra coisa não se poderia esperar de um jurista talentoso. Entretanto, não estamos mais nos palcos do Hotel Glória. Não precisamos mais disputar as palmas daqueles milhares que lá iam. Hoje ele é um ministro do Supremo Tribunal da República Federativa do Brasil. Duzentos milhões de habitantes. Fux não é mais palestrante. Relembro: é ministro. Só tem onze na República. E cada um tem responsabilidade política. E que responsabilidade, em um país eivado de judicializações, que, diga-se, não ocorrem por culpa do STF; são, sim, contingenciais...! Cada decisão tem efeitos colaterais. De cada decisão, extrai-se um princípio. Outro dia o meu caríssimo ministro concedeu Habeas Corpus, invocando algo que não consta no Código Penal: a teoria da actio libera in causa. Ou seja, tivesse o STF coerência nas decisões, portanto, respeitasse o STF a origem do direito fruto de suas decisões, teríamos, a partir de agora, algo inusitado: nunca mais se conseguirá acusar alguém por dolo eventual na hipótese em que o autor dirija embriagado e atropele (e mate). A tese do voto: somente se pode acusar alguém por dolo eventual se ficar demonstrado que o agente “se embriagou com o propósito de cometer um crime”. Prova, pois, diabólica. Impossível de se fazer. Aliás, nunca houve no mundo um processo julgado nesse sentido. A velha actio libera in causa não é um princípio. E tampouco é uma regra. Nem mais se estuda essa tese nas salas de aula. Porém, o ministro Fux proferiu um belo voto. Pergunto: e os efeitos colaterais dessa decisão?

Poderia falar de outros votos. Mas a minha crítica epistêmica é dirigida a um caso bem recente, a não passar desapercebido pela população. Trata-se do caso da “Lei Ficha Limpa” (ou “Ficha Suja”, como queiram). Neste caso, penso que o ministro – permito-me dizer, com todas as vênias do mundo; afinal trata-se de um ministro e no Brasil quase ninguém tem coragem para criticar decisões da Suprema Corte – equivocou-se. Tomo, pois, a coragem de “acusá-lo” epistemicamente.

Contextualizarei. De há muito, ocupo-me em minhas pesquisas da questão que envolve a determinação do conceito de princípio. Mais especificamente, minhas preocupações giram em torno do problema da decisão judicial e da existência ou não do chamado “poder discricionário dos juízes” no momento da solução dos chamados “casos difíceis” (em Verdade e Consenso, Saraiva, 4ª ed., demonstro a inadequação hermenêutica desse último conceito).

Na esteira da construção dessa busca pela determinação do conceito de princípio, deparei-me, mormente nos anos mais recentes, com situações inusitadas. Certamente, a mais pitoresca de todas é aquela que nomeei (em diversos textos, e especialmente, em Verdade e Consenso) de panprincipiologismo, uma espécie de patologia especialmente ligada às práticas jurídicas brasileiras e que leva a um uso desmedido de standards argumentativos que, no mais das vezes, são articulados para driblar aquilo que ficou regrado pela produção democrática do direito, no âmbito da legislação (constitucionalmente adequada). É como se ocorresse uma espécie de “hiperestesia” nos juristas que os levassem a descobrir por meio da sensibilidade (o senso de justiça, no mais das vezes, sempre é um álibi teórico da realização dos “valores” que subjazem o “Direito”), à melhor solução para os casos jurisdicionalizados.

Pois bem. No julgamento conjunto das ADCs 29 e 30 e da ADI 4578, o STF parece ter inaugurado uma forma nova desse fenômeno se manifestar. Com efeito, ao lado do uso inflacionado do conceito de princípio (por exemplo, o panprincipialismo é, corretamente, denunciado pelo ministro Tóffoli em vários votos, inclusive fazendo alusão ao meu Verdade e Consenso, op.cit.), o voto que até o momento foi apresentado nesses julgamentos (Lei do “Ficha Limpa) produz uma espécie de retração que, mais do que representar uma contenção ao panprincipiologismo, manifesta-se como um subproduto deste mesmo fenômeno. Trata-se de uma espécie de “uso hipossuficiente” do conceito de princípio. Já não se sabe o que é mais grave: o panprincipialismo ou a hipossuficiência principiológica.

O que seria esse “uso hipossuficiente do conceito de princípio”? Explico: ao invés de nomear qualquer standard argumentativo ou qualquer enunciado performático de princípio, o Judiciário passa a negar densidade normativa de princípio àquilo que é, efetivamente, um princípio, verdadeiramente um princípio, anunciando-o como uma regra. Aliás, nega-se a qualidade de princípio àquilo que está nominado como princípio pela Constituição...!

O que ocorreu, afinal? O julgamento em tela trata da adequação da Lei Complementar 115/2010 (chamada lei da “Ficha Limpa”) à Constituição. Neste momento, não me preocupa tanto o mérito da ação, mas aquilo que é feito com a Teoria do Direito. Qual é a serventia da Teoria do Direito? Não se trata de uma questão cosmética. Pelo contrário, é da Teoria do Direito que se retiram as condições para construir bons argumentos e fundamentar adequadamente as decisões. Quero dizer: tem-se a discutir o que foi feito da Teoria do Direito dos últimos 50 anos, a tanto ocupar a questão do conceito de princípio e que, agora, no voto do ministro Fux, parece não ter muita serventia. Vejam-se as palavras do ministro:

A presunção de inocência consagrada no artigo 5º, LVII da Constituição deve ser reconhecida, segundo lição de Humberto Ávila, como uma regra, ou seja, como uma norma de previsão de conduta, em especial de proibir a imposição de penalidade ou de efeitos da condenação penal até que transitada em julgado decisão penal condenatória. Concessa venia, não se vislumbra a existência de um conteúdo principiológico no indigitado enunciado normativo”.

Não se vislumbra no enunciado normativo (presunção da inocência) um conteúdo principiológico? Concessa venia, ministro Fux. A posição exarada por Vossa Excelência sugere claramente uma passagem ao largo de toda a discussão a travar-se no âmbito teórico para saber o que é, efetivamente, um princípio. E o faz com apelo a um argumento de autoridade, baseado numa concepção isolada, no contexto global da teoria do direito e da filosofia do direito, a qual não pode ser tida como dominante. Aliás, a vingar a tese do ilustre jurista citado pelo ministro, a igualdade – virtude soberana de qualquer democracia, como aparece em Dworkin e, numa perspectiva mais clássica, no testemunho de Alexis de Tocqueville sobre a democracia americana – não seria uma princípio, mas sim um simples postulado! Na verdade, não sei se o próprio professor Ávila concorda com a tese apresentada no aludido voto. Não sei se ele nega(ria) densidade de princípio à presunção da inocência.

A afirmação de que a presunção de inocência seria uma regra (sic) e não um princípio é tão temerária que uniria dois autores completamente antagônicos, como são Robert Alexy e Ronald Dworkin, na mesma trincheira de combate. Ou seja, ambos se uniriam para destruir tal afirmação. Isso porque a grande novidade das teorias contemporâneas sobre os princípios jurídicos foi demonstrar que, mais do que simples fatores de colmatação das lacunas (como ocorria nas posturas metodológicas derivadas do privativismo novecentista), eles são, hoje, normas jurídicas vinculantes, presentes em todo momento no contexto de uma comunidade política. Tanto para Dworkin quanto para Alexy – que, certamente, são os autores que mais representativamente se debruçaram sobre o problema do conceito de princípio – existe uma diferença entre a regra (que, evidentemente, também é norma) e os princípios. Só para lembrar: cada um dos autores (Dworkin e Alexy) construirá sua posição sob pressupostos metodológicos diferentes que os levarão, no mais das vezes, a identificar pontos distintos para realizar essa diferenciação. No caso de Alexy, sua distinção será estrutural, de natureza semântica; ao passo que Dworkin realiza uma distinção de natureza mais fenomenológica.

De todo modo, tanto as posições de Dworkin quanto as de Alexy concordam que um dos fatores a diferenciar os princípios das regras diz respeito ao fato de que sua não-incidência (ou aplicação) em um determinado caso concreto não exclui a possibilidade de sua aplicação em outro, cujo contexto fático-existêncial seja diferente daquele que originou seu afastamento. As regras, por outro lado, se afastadas de um caso, devem, necessariamente, ser afastadas de todos os outros futuros; exigência decorrente de um PRINCÍPIO, que é a igualdade de tratamento. Isso mesmo: a igualdade, que não é uma regra e, sim, um princípio).

Para Dworkin, os princípios representam uma comunidade, vale dizer: uma comunidade política se articula a partir de um conjunto coerente de princípios que justifica e legitima sua ação política. Por isso o direito pós-bélico (Losano) – o que surge depois da Segunda Guerra - é um novo paradigma. Só não entende isso quem deseja retornar ao século XIX, ao tempo do “império das regras”; aliás, ao tempo do positivismo primitivo-exegético-sintático.

Ora, os princípios possuem uma “dimensão de peso” (como aparece em Levando os Direitos a Sério), o que significa dizer que, em determinados casos, um princípio terá uma incidência mais forte do que noutro (ou noutros). Isso não impede que, num outro caso com circunstâncias distintas de aplicação, aquele princípio – afastado anteriormente – volte com maior força, dependendo da construção que se faz, com base na reconstrução da cadeia da integridade do direito. É o que tenho chamado de DNA do direito.

Além de Dworkin, Alexy ressalta essa peculiaridade dos princípios (sequer mencionarei Habermas, radical no sentido de que os princípios são normas, sendo, portanto, deontológicos). Para Alexy, tão citado e tão pouco lido (e menos ainda compreendido) e adepto da distinção semântico-estrutural entre regras e princípios, os princípios valem prima facie de forma ampla (mandados de otimização). Circunstâncias concretas podem fazer com que seu âmbito de aplicação seja restringido. Os princípios – que, em algumas passagens da sua Teoria dos Direitos Fundamentais, Alexy equipara com os próprios direitos fundamentais – encontram-se em rota de colisão, e os critérios de proporcionalidade derivados da ponderação resolvem essa aparente contradição, fazendo com que, em um caso específico, um deles prevaleça. Lembre-se o resultado da ponderação dos princípios colidentes é uma regra que Alexy chama de “norma de direito fundamental adscripta” (que, na prática cotidiana da aplicação do direito, ninguém faz). E lembre-se ainda que, nos termos da teoria alexyana, essa regra deve servir para resolver casos similares àquele que ensejaram a ponderação dos princípios colidentes. Aqui, uma pausa: será que algum juiz ou tribunal no Brasil já se preocupou em determinar a regra de direito fundamental adscripta quando opera com a ponderação? Será que qualquer um deles já aplicou tal regra a outros casos similares? A resposta é óbvia: não há um caso a retratar esse tipo de aplicação. A própria ponderação é uma ficção. É uma máscara para esconder a subjetividade do julgador.

De todo modo – para concluir o raciocínio anterior – é bom lembrar que até Alexy é explicito ao afirmar que os princípios, quando afastados da aplicação em um caso específico, podem voltar com densidade normativa forte em outros casos futuros. As regras a terem como modo de aplicação a subsunção, ou valem ou não valem: se excluídas de um caso DEVEM SER, necessariamente, EXCLUÍDAS de outros futuros.

Desse modo, fica clara a fragilidade do argumento exposto pelo caríssimo ministro Fux, a quem tomo a liberdade de indagar o seguinte, e a partir da breve exposição sobre o melhor da doutrina mundial a respeito de regras e princípios; doutrina recepcionada no Brasil por tantos juristas e tribunais: 1 - se a presunção de inocência é mesmo uma regra, como é possível dizer que ela pode ter sua aplicação restringida no caso de condenações confirmadas pelo Tribunal (e os casos de competência originária, seriam o quê?) e, ao mesmo tempo, valer para aqueles que foram condenados pelo juiz singular apenas? 2- se ela é uma regra, não deveria então também ser afastada nesses casos?

Note-se que o argumento é tão frágil que melhor ficaria se fosse dito que a presunção de inocência é (mesmo) um princípio: se justificada sua restrição no caso de condenações confirmadas pela segunda instância, conservar-se-ia intacta sua aplicação no âmbito do juiz singular! Todavia, nos termos em que foi formulado no voto, como pode uma regra valer num caso e não valer no outro? Haveria ponderação entre regras, como querem – de forma equivocada – alguns de nossos doutrinadores? Rebaixada à condição de regra, a presunção da inocência entraria em um “processo” de ponderação? E disso exsurgiria que tipo de resultado? Uma “regra da regra”?

Mais: afinal, se a ponderação é a forma de realização dos princípios e a subsunção é a forma de realização das regras (isso está em Alexy, com todos os problemas teoréticos que isso acarreta), falar em ponderação de regras não é acabar com a própria distinção entre regras e princípios tornando-os, novamente, indistintos? Parece-me que o imbróglio teórico gerado pelo voto do ministro Fux bem representa um verdadeiro “leviatã hermenêutico”, isto é, uma guerra constante de todas as correntes de aplicação, estudos, e interpretação do Direito entre si, a gerar uma confusão sem precedentes, onde cada um aplica e interpreta como quer o Direito, desatentos ao fato de que todo problema de constitucionalidade é um problema de poder constituinte. No fundo, mais uma vez venceu o pragmati(ci)smo, derrotando a Teoria do Direito.

Ainda, numa palavra, várias perguntas: a) se a presunção de inocência não é um princípio, o devido processo legal também não o é? b) E a igualdade? Seria ela uma regra? c) Na medida em que o cada juiz deve obedecer a “regra” da coerência em seus julgamentos, isso quer dizer que, daqui para frente, nos julgamentos do Min. Fux, a “regra” (sic) da presunção da inocência pode, em um conflito com um princípio, ou até mesmo com uma regra, soçobrar? d) Uma outra regra pode vir a “derrubar” a presunção da inocência? E) E o que dirão os processualistas-penais de terrae brasilis, quando confrontados com essa “hipossuficientização” do princípio da presunção da inocência, conquista da democracia?

Finalizo repetindo que a questão a se discutir aqui não diz respeito ao mérito do julgamento do “caso Ficha Limpa”. Nem quero discutir as possibilidades de restrição ou não do direito fundamental à presunção de inocência. A questão é simbólica (lembremos de Cornelius Castoriadis). O que representa, no plano do futuro do direito em terrae brasilis, o exposto no voto do ministro Luiz Fux? Quais são os efeitos simbólicos disso? Lembremos, aqui também, de Bourdieu, quando fala do poder de violência simbólica dos discursos.

Nada se deve objetar a que algumas teses sejam construídas de forma pragmati(ci)sta. Essas teses podem fazer sucesso no mundo jurídico. Mas não hão de subjugar décadas de discussões e avanços produzidos na Teoria do Direito. Talvez a maior conquista nesse (e desse) direito pós-Auschwitz tenha sido, efetivamente, a principiologia constitucional, pela qual ingressa o mundo prático no direito, com a institucionalização da moral no direito (não esqueçamos de Habermas). Por isso, não se pode vir a dizer que a presunção da inocência não seja um princípio. Por mais “valor” pragmático que isso possa vir a ter. O direito não sobrevive de pragmati(ci)smos. Direito não é um conjunto de casos isolados. Portanto, o “problema” não é a decisão de um determinado caso, mas, sim, como se decidirão os próximos. Definitivamente, não há grau zero de sentido!

Portanto, o problema é de ordem teórica: maus argumentos podem construir más decisões. E isso é algo que deve ser evitado. Quem sabe, prestigiemos mais a Teoria do Direito. Ou para que ela serve? Indago: por que existem tantos Programas de Pós-Graduação em Direito no Brasil? Existem mais de mil e quinhentas teses de doutorado – parcela delas pagas com bolsas custeadas pelo povo e orientadas por prestigiosos professores – sustentando que “princípios não são (ou não podem ser) regras”, ou trabalhando essa distinção entre regras e princípios (particularmente, nem concordo com a distinção semântico-estrutural entre regra e princípio, mas isso é assunto para outro momento; para mim, princípios são normas; são, sempre, deontológicos; portanto, não são mandados de otimização!). Deve haver mais de três mil teses de mestrado, feitas no Brasil e no exterior, sustentando o contrário do que diz o ministro Fux. Aliás, registro, o ministro Fux é um prestigiado professor doutor, com brilhante tese defendida em renomada Universidade. Tudo parece conspirar a favor das teses que são contrárias às do ministro Fux.

Assim, senti-me na obrigação de registrar minha contrariedade ao voto de Sua Excelência e da doutrina por ele sufragada. Não tenho o “lugar da fala” de Luiz Fux; o que ele diz repercute em todo o Brasil em fração de segundos. Não tive a felicidade de ser indicado pelo presidente da República ao digníssimo cargo de ministro do Supremo Tribunal. Por outro lado, tenho muitos alunos e leitores, a não esperarem menos de mim do que agora faço. Defendendo a Academia. Defendendo a Constituição. Com todas as vênias. Sei que não estamos mais no Hotel Glória e nem James Tubenchlak está na platéia, vigilante, exigindo, com gestos e olhares, que sejamos aplaudidos de pé, como tantas vezes lá fomos ovacionados, mormente os “Meninos do Rio” (assim James anunciava, com extremo carinho que tinha por todos nós, o trio brilhante Fux-Capanema-Nagib, para, na sequência, anunciar Amilton-Lenio-Below ou outro palestrante que “fechava” este painel). Hoje, o “mercado” de palestrantes é tomado por jovens, que muito se assemelham a pastores pentecostais. Mas é pelos velhos tempos que procuro ser crítico. Temos que ser críticos. E dizer as coisas que precisam ser ditas. Aqui, da planície ao Planalto. Com respeito e carinho.

Lenio Luiz Streck é procurador de Justiça no Rio Grande do Sul, doutor e pós-Doutor em Direito.”

Fonte: Consultor Jurídico <http://www.conjur.com.br/2011-nov-17/ministro-fux-presuncao-inocencia-regra-nao-principio>

A impressão que se tem é a de que os ministros dos tribunais se sentem como deuses, intocáveis. Basta só dar uma espiadinha na TV Justiça. O ar de arrogância extrapola todos os limites.

Apesar dos pesares, ainda há muito membro do Judiciário, juiz, desembargador e ministro de tribunal decente e que respeitam os direitos do pobre. Tenhamos o exemplo acima como paradigma.

Acelino Pontes

terça-feira, 17 de abril de 2012

Escorraçado sou!




Engraçado, no mundo há tanta coisa errada. E eu me irrito muito, mas não basta. Então, fico indignado, mas não basta. E fico ainda 'p' da vida, mas é como se de nada servisse.

E o mundo continua cheio de injustiças. Ontem mesmo, estive no meu banco escolar; era dia de revisão de prova. A professora perguntou se alguém tinha o quê reclamar da prova anteriormente aplicada. Alguns colegas foram lá na banca da professora, olharam suas respectivas provas; e ela ainda perguntando: Há algo a reclamar? - Não, não mesmo. Era a resposta desses poucos.


A revolta tomou conta de mim, mas silenciei. Fui o único a reclamar e o fiz por escrito em 7 laudas, com todos os fundamentos e justificações. A prova estava toda errada. Não tinha sido formulada uma questão, motivo pelo qual só se poderia conseguir no máximo a nota 9, porquanto cada estudante tinha direito a receber no mínimo mais um ponto na sua nota. Das outras questões formuladas só tinha duas corretamente formuladas, todas as outras eram passíveis de ser anuladas, porquanto mais pontos os estudantes poderiam receber. Mas, nenhum dos outros estudantes quiseram reclamar, mesmo sabendo que iriam ficar reprovados naquela disciplina. Que vergonha senti.

Quanta coisa errada neste mundo e ninguém quer reclamar. Que vergonha. Aqui me vem em lembrança estes escritos do grande Brecht:

"Louvor do Revolucionário
Quando a opressão aumenta
Muitos se desencorajam
Mas a coragem dele cresce.
Ele organiza a luta
Pelo tostão do salário, pela água do chá
E pelo poder no Estado.
Pergunta à propriedade:
Donde vens tu?
Pergunta às opiniões:
A quem aproveitais?

Onde quer que todos calem
Ali falará ele
E onde reina a opressão e se fala do Destino
Ele nomeará os nomes.

Onde se senta à mesa
Senta-se a insatisfação à mesa
A comida estraga-se
E reconhece-se que o quarto é acanhado.

Pra onde quer que o expulsem, para lá
Vai a revolta, e donde é escorraçado
Fica ainda lá o desassossego."

Bertold Brecht, in 'Lendas, Parábolas, Crónicas, Sátiras e outros Poemas' Tradução de Paulo Quintela

O autor desses maravilhosos versos está com toda a razão do mundo. Soerguer-se contra as injustiça do mundo nos leva quase ao ostracismos, como se isso fosse um vício terrível. Só muito depois da morte, é que se pensa em valorizar esses feitos.

Não temos lá o nosso Tiradentes? Quanto desdém sofreu em vida, durante a sua luta contra o despotismo da Coroa Portuguesa no Brasil? Foi até esquartejado para que o sonho de revolta e de libertação não perdurasse. E, ao tempo, todo mundo aceitou numa 'boa' o enforcamento e o esquartejamento.

Nada mudou, talvez só tenha piorado. Está todo mundo conformado e protegendo o meio palmo enfrente ao nariz, o resto que se dane … O resto? Resto coisa alguma, quem sempre se dana é quem não consegue reagir contra as injustiças desse mundo. Vá pensando, que se você não reagir, as coisas vão melhorar para você!


De minha parte, prefiro continuar escorraçado, até mesmo esquartejado, mas não deixarei de levantar o meu protesto, a minha indignação, onde necessário for.

Acelino Pontes

quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Político com decência: espécie em extinção?



Está mais do que claro, que brasileiro nenhum ainda acredita que exista político com decência e honestidade no nosso mundo tupiniquim. Então li, recentemente no blog de um dileto amigo, o testemunho que segue:
CABRA MACHO1
OPOVO – Opinião – 18/02/2012

Essa semana, eu me lembrei insistentemente da frase de Rui Barbosa: “De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto”.

Prof. Mourão Cavalcante
Pois bem, aqui no Ceará, nós podemos nos orgulhar do inverso. Alguém que teve a coragem de situar-se no contra-fluxo da maioria, guiado por sua consciência. A figura responsável por essa atitude foi o deputado Heitor Férrer (PDT). Essa história precisa ser conhecida, divulgada e aplaudida de pé.

O nobre deputado foi procurado, em sua residência, por uma comissão de parlamentares – todos profundamente identificados com o Governo estadual – convidando-o para assumir uma vaga de conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios. Para muitos um sonho/presente vitalício.

Heitor Férrer simplesmente recusou. Disse que, apesar de honrado com a deferência, não podia aceitar a indicação. Preferia continuar seu mandato legislativo e seguir coerente com sua trajetória de parlamentar da oposição. Não se sentia bem em trair a confiança de seus seguidores.

Tribunal de Contas do Ceará
Se a proposta teve um gosto de indecência, ela encontrou no “baixinho” uma resposta ímpar de coragem, honradez e ética. Não se vergou aos cantos de sereia, por mais que fossem encantadores. Sim conterrâneos, ainda temos homens dignos em nossa terra. Pessoas que não cedem às seduções do poder. Que preferem manter a coerência em suas condutas pessoais. Não que seja indigno pertencer ao tribunal, mas a forma cavilosa como se insinuou, essa mereceu – de quem tem caráter – a resposta exata: não quero!

Heitor Férrer pode até ser criticado pelos oportunistas de plantão. Perdeu a chance de um cargo vitalício. Mas hoje ele poderá olhar a face de seus filhos e dos seus correligionários de peito aberto e fronte erguida. Não precisará se esconder em artimanhas verbais e discursos demagógicos. Na hora de ter mostrado caráter, ele mostrou. Parabéns, cabra macho das Lavras…

Antonio Mourão Cavalcante – Médico, antropólogo e professor universitário

É quase para não acreditar, que o Brasil ainda tem solução e que a espécie de político com decência e com honestidade ainda não foi exterminada pelo fisiologismo e pela corrupção. Ainda, temos em quem votar. Por isso, estou retransmitindo na íntegra esse importante depoimento do insigne Prof.Dr.Dr. Antônio Mourão Cavalcante, da Universidade Federal do Ceará.

Se, você e, tão pouco, eu podemos premiar essas pessoas raríssimas com um 'Nobel da Decência', pelo menos, precisamos divulgar o nome dessas admiráveis pessoas à exaustão, na esperança que decência e retidão, no Brasil, façam escola.

Heitor Férrer2

Esse grande cearense de Lavras da Mangabeira, médico de profissão, entrou na política em 1987, eleito para vereador de Fortaleza, onde permaneceu por 3 mandatos consecutivos. Atualmente, está como deputado estadual na Assembleia Legislativa do Ceará, reeleito para o terceiro mandato com 52.700 votos.

A Assembleia Legislativa do Ceará tem 46 deputados, divididos naturalmente em blocos de 'situação' e de 'oposição'. Mas, por motivos 'regionais', a 'oposição' teima em não assumir a sua função constitucional.

Deputado Heitor Férrer

Agora pasme, o Dep. Heitor Férrer, pertence ao bloco de 'sustentação' do Governo local, mas é o único deputado a fazer oposição no Ceará. E o faz com tamanha competência e brilhantismo, dentro dos melhores princípios ético, que enche de orgulho os seus eleitores. Insistentemente, está requerendo explicações, informações e, até CPIs para esclarecer fundadas suspeitas de corrupção, de abuso de poder, de desvio de finalidade, etc. Mas, a maioria absoluta (situação + 'oposição') está sempre vigilante para 'arquivar' os pleitos do Deputado Heitor Férrer.

Em sua trajetória política sempre ganhou os seus votos estritamente como resultado de sua atuação parlamentar, ou seja, seus eleitores têm consciência do porquê e de em quem votam.

Decência e Honestidade ainda existem neste País. Assim, espero que você ajude o Brasil e divulgue excessivamente esse fato. Talvez até, essa atitude trace uma nova trajetória na política nacional.

Acelino Pontes
1http://blog.opovo.com.br/blogdomourao/cabra-macho/
2http://www.heitorferrer.com.br/

terça-feira, 8 de março de 2011

O filho que rolava de dor no pátio da Catedral


Fonte: Internet.


Ontem, decidi-me a dormir. Há quase um mês não durmo suficientemente por uma profunda crise existencial. Mas ontem, eu decidi que iria dormir deste dormir, como na adolescência, até não mais querer. Assim decidido, assim feito, com ajuda de medicamentos. Acordei por volta das 10h. Coisa inédita, para quem acorda já às 4 da matina, independentemente de quando foi dormir. 

A crise existencial é causada pelo fato de ter sido a vida inteira um guerreiro, que sempre ganhou o seu sustento com suor e com muito esforço. Hoje, sou portador de Hipertensão Pulmonar, não posso mais suar e nem fazer esforço; se tentar há um fim só: desmaio e perda da consciência. Sinto-me como um 'mariquinha', que não suporta o esforço e melindrado é. Eu, o guerreiro de sempre, acostumado às lutas mais viris. Isso me derruba ao extremo. 

Ora, acordei, li alguns jornais pela net, depois li e respondi alguns mails, almocei e, por volta das 14h, fui à Biblioteca Pública em busca de fundamentos para exigir direitos de cidadão, pois tinha realizado anteriormente algumas pesquisas e precisava documentar a pesquisa. Só que, dois funcionários da Biblioteca intentaram a prática de peculato. Exigiram dinheiro (e muito dinheiro, para me repassar a ensejada documentação eletrônica). Fiquei indignado com essa prática; parece que de muito tempo exercitada por um casal funcionário da Biblioteca Pública. Daí, procurei a Diretora da Biblioteca que me prometeu, amanhã, 'tentar' solucionar o problema, já caso de polícia. Tive que me conformar em, se a saúde permitir, retornar amanhã.

Saí, interiormente revoltado, indignado, andei sem destino. Repentinamente me encontrei na rua da Catedral (que fica próxima à BP) e lá estava, em volta de um automotor tipo Toyota muita gente, SAMU. Dentro do automotor uma senhora de uns 45 anos, sem vida, morta. Perguntei a uma paramédica o motivo: - parada cardíaca. Mas, o pátio da Catedral logo me chamou a atenção pelo furor de clamores histéricos. Um jovem de uns 17 anos enlouquecido rolando no chão, aos gritos. O filho, novel órfão, inconformado, teimava em não aceitar o óbvio: a mãe estava viva e morrera, sem um motivo lógico, pelo menos para ele. Era dor imensa e não se tinha com fazer parar a dor ou o rolar enlouquecido no chão.

Dolorosamente - para os familiares da vítima - o pessoal do SAMU se afastava, para que encostasse o carro do Instituto Médico Legal. 

E o que eu estava ali fazendo? Não poderia ajudar. A mulher já estava morta. Toda a tecnologia moderna foi aplicada e não se conseguiu reverter o quadro. Entretanto, a dor e a revolta do filho me tocava. Será? Será que não foi muito mais o fato de eu só ter mais uns 8 a 10 anos de vida, ser um condenado à morte? 

Decididamente, as circunstâncias me tocaram sim. Milhões de pensamentos rolaram. Essa mãe deveria ter sido uma mãe maravilhosa, pelo menos para o filho que rolava no chão do pátio da Catedral em desespero total, aos gritos, extremamente revoltado, possesso e sem qualquer indicativo de aceitar a realidade: a morte da mãe. 

E como talvez a maioria ali pensei: coitada da senhora, tão jovem e morta; por nada. Tinha ido ao centro, talvez fazer compras ou por outro motivo qualquer. De repente, sentiu um mal-estar e morre. 

Nunca gostei de ser plateia do sofrimento alheio. Apressei-me em abandonar o local tão fúnebre. Dirigi-me à Secretaria de Saúde do Município, onde tenho requerimento para, por força de liminar, me conceda um aparelho necessário à aplicação de um medicamento.

Mas, no caminho pensei no que tinha antes formulado no meu matutar: 'coitada da senhora'. Pôxa, será que não é o contrário? Coitado de mim? Eu tenho de lutar contra peculato, tenho de ir à justiça para pleitear meus direitos naturais, tenho que peticionar pelo que naturalmente deveria me ser oferecido de imediato, mas sou impedido por uma funcionária incompetente e despótica, que está pouco se lixando se eu morro ou deixo de morrer? Aquela senhora, certamente já está em bom lugar, sem preocupações.

E o pior é que, lá na Secretaria, constatei justamente isso. Mesmo, de posse de uma liminar da Justiça Federal, que me assegura todo e qualquer tipo de tratamento, independentemente de custo, uma funcionária pública qualquer simplesmente a pode revogar sem consequências. A lei prevê e a Justiça reconhece o direito. Mas, o que adianta isso, pois a administração não cumpre e a impunidade prevalece? 

Me perdoem por este desabafo! Talvez seja uma profunda indignação de um guerreiro ferido de morte.
Acelino Pontes
Fortaleza, 10/01/2008

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